Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros
v. 1.0
Este instrumento particular, doravante denominado de “Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros”, elaborado pela T.L. ROCHA SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 54.469.858/0001-29, com sede estabelecida na Rua João Câncio, 620, Manaíra, João Pessoa/PB, doravante denominada apenas de “CredutPay”, descreve, através dos termos mencionados abaixo, quais são os mecanismos adotados para controle interno e prevenção de riscos, com o combate a atos ilícitos financeiros, como fraudes, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, corrupção e suborno.
Capítulo I – Objeto e Legislação Aplicável
Cláusula 1ª. Esta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros possui como objetivo esclarecer a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, aos sócios, diretores, funcionários, empregados, estagiários e demais parceiros prestadores de serviço da CredutPay, doravante denominados em geral de “Colaboradores”, clientes, bem como aqueles que assim são em potencial, quais são os mecanismos adotados para controle interno e prevenção de riscos, com o combate a atos ilícitos financeiros, como fraudes, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, corrupção.
Cláusula 2ª. As disposições abaixo estão em consonância com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio, incluindo, mas não se limitando à observância da:
a) Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), seu Decreto regulamentar nº 8.420/2015 e Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011);
b) Lei de Licitações e de Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021);
c) Lei Antilavagem de dinheiro e de criação do COAF/UIF (Lei nº 9.613/1998);
d) Leis nº 13.260/2016 e nº 13.820/2019;
e) Código Penal brasileiro;
f) Dispositivos normativos aplicáveis do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional;
Capítulo II – Governança Corporativa
Cláusula 3ª. A CredutPay proverá o treinamento dos Colaboradores, para que possam estar propriamente aptos a reconhecer os atos ilícitos financeiros, bem como providenciará novos treinamentos, se necessários, no caso de mudanças na legislação aplicável.
Cláusula 4ª..
Cláusula 5ª. A CredutPay adota o método de supervisão gerencial baseado em graus, identificando, analisando, compreendendo e buscando mitigar as ameaças de cometimento de atos ilícitos financeiros, através de uma abordagem baseada em risco (“ABR”), para garantir que as medidas de prevenção sejam proporcionais às vulnerabilidades identificadas.
Cláusula 6ª. A CredutPay classificará todos os seus produtos oferecidos, serviços prestados, canais de distribuição, ambientes de negociação e clientes, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco, levando em consideração, entre outros fatores, a localização geográfica de domicílio deles, a frequência de operações, os destinatários e beneficiários das transações e o saldo depositado na conta.
Cláusula 7ª. À medida que surjam novos produtos ou serviços, a CredutPay deverá fazer a reclassificação de riscos. Além disso, há um monitoramento constante em que alterações de risco podem ser verificadas e que poderão resultar na reclassificação do grau.
Capítulo III – Mecanismos de Prevenção
Cláusula 8ª. Além da supervisão baseada em risco, a CredutPay, objetivando minimizar o risco de ocorrência de atos ilícitos financeiros através do uso dos serviços prestados, adota os seguintes procedimentos permanentes de controle, prevenção e vigilância:
a) Análise das movimentações financeiras que possam indicar a existência de cometimento de fraude, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, corrupção etc, em razão de suas características, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que não apresentem fundamento econômico ou legal;
b) Evitar operações com pessoas ou entidades que não possam ou não queiram comprovar a origem do dinheiro envolvido;
c) Evitar realizar qualquer operação por conta de terceiros, a não ser que seja transparente, justificada e sólida, além de viabilizada ou executada através de canais bancários oficiais;
d) Evitar operações financeiras e situações que possam ser classificadas como atípicas ou que se configurem como indício de fraude, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, corrupção etc;
e) Evitar operações com terceiros que possuam em seu desfavor, em curso ou já finalizado, procedimentos administrativos sancionatórios ou ações judiciais cíveis pela prática de atos de improbidade administrativa e de ações penais pelo cometimento de atos ilícitos financeiros;
f) Avaliação das políticas de prevenção atos ilícitos financeiros, fraudes, adotadas por terceiros/parceiros da CredutPay;
g) Registro e guarda das informações relativas às operações e serviços financeiros utilizados pelos clientes, em consonância com sua política de privacidade e de proteção de dados;
h) Comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Unidade de Inteligência Financeira (“COAF/UIF”), no prazo legal, de propostas e/ou operações consideradas suspeitas ou atípicas, a menos que não seja objetivamente permitido fazê-lo;
i) Comunicação ao COAF/UIF de operações cujo montante atinja os patamares fixados pelos órgãos reguladores;
j) Revisão periódica dos procedimentos e controles de prevenção e vigilância;
k) Adoção de procedimento de especial atenção a pessoas politicamente expostas;
l) Validação das informações cadastrais dos clientes, com a sua recorrente atualização e aplicação de procedimentos de verificação das informações cadastrais proporcionais ao risco de utilização dos produtos e serviços;
Capítulo IV – Know Your Client e Cadastro de Clientes
Cláusula 9ª. O processo de aceitação, aprovação, e classificação em graus de riscos dos clientes, bem como o monitoramento de suas transações, devem ser compatíveis com o perfil determinado para cada cliente. Além disso, deve se levar em consideração o risco de utilização dos produtos e serviços. Assim, a CredutPay desenvolveu o seguinte conjunto de regras e procedimentos:
a) Solicitar aos clientes, caso pessoa física, 1) nome completo; 2) números de inscrição no CPF e de cédula de identidade do RG; 3) data de nascimento; 4) dados biométricos da face; 5) número de celular principal; 6) endereço de correspondência eletrônica – e-mail; 7) grau de exposição política;
b) Verificar informações sobre o cliente disponíveis na Internet, no caso de alguma operação suspeita;
c) Solicitar a comprovação da fonte de renda, a origem do patrimônio do cliente, bem como o país onde a renda é auferida, a profissão e atividades exercidas para comprovação da renda ou faturamento, sempre que julgar necessário;
d) Solicitar a origem, o motivo e o destino de uma operação específica;
d) Verificar o histórico fiscal, de dívidas vencidas e vincendas, de garantias prestadas e de outras coobrigações, e de crédito do cliente e seu score atual gerado pelos bureaus;
e) Avaliar se a finalidade da conta e o nível de atividade do cliente estão de acordo com o perfil financeiro;
f) No caso de pessoa politicamente exposta, conhecer o cargo atual ou anteriormente exercido e sua duração e o seu nível de acesso a fundos estatais;
g) Se o cliente for estrangeiro, conhecer o regime político e socioeconômico do país de origem;
h) Possibilidade de consulta às listas restritivas nacionais CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), CEAF (Cadastro de Expulsões da Administração Federal), CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas), todas divulgadas pela Controladoria-Geral da União, e às listas restritivas internacionais do OFAC (Office of Foreign Act Control) do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos da América e do CSNU (Conselho de Segurança das Nações Unidas);
Cláusula 10ª. Após a análise e verificação dos documentos e informações fornecidos pelo cliente e das diligências mencionadas acima que são aplicáveis, a CredutPay decidirá pela aprovação ou recusa do cadastro do cliente. O fornecimento da totalidade dos documentos e informações solicitados não é garantia automática da aprovação, podendo a CredutPay recusar o cadastramento de quaisquer potenciais clientes a seu exclusivo critério.
Capítulo V – Pessoas Expostas Politicamente
Cláusula 11ª. 5.1. Para a CredutPay, é uma pessoa exposta politicamente todo e qualquer indivíduoque se enquadre no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 40/2021 do COAF/UIF ou no art. 27 da Circular nº 3.978/2020 do BACEN.
Cláusula 12ª. Quando o cliente for uma pessoa exposta politicamente ou, nos termos do art. 2º da Resolução nº 40/2021 do COAF/UIF, familiares, estreitos colaboradores de uma, a CredutPay deverá reforçar todas as diligências contidas nas cláusulas 8ª e 9ª e adotar procedimento especial de acompanhamento de suas movimentações financeiras, com a identificação ininterrupta da origem dos fundos envolvidos nas suas transações e dos destinatários ou beneficiários finais.
Cláusula 13ª. Propostas de início de relacionamento de potenciais clientes descritos na cláusula 12ª, sobretudo as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política, devem ter dobrado o seu escrutínio.
Cláusula 14ª. Clientes outrora não expostos politicamente, mas que no curso de seu relacionamento com a CredutPay se tornaram pessoas politicamente expostas devem receber, a partir do momento da identificação de sua especial característica, o mesmo tratamento descrito na cláusula 11ª.
Capítulo VI – Atividades Suspeitas relacionadas aos Clientes
Cláusula 15ª. 1. Se algum Colaborador perceber ou suspeitar da prática de atos ilícitos financeiros por parte de qualquer cliente ou a ele relacionadas, ele deverá imediatamente reportar suas suspeitas à diretoria da CredutPay, que poderá, então, instituir investigações adicionais, para determinar se as autoridades relevantes devem ser informadas sobre as atividades em questão. Entre outras possibilidades, uma atividade pode ser considerada suspeita se:
a) Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
b) Operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
c) Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
d) Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
e) Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
f) Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;
g) Operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;
h) Operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI;
i) Operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica ou profissional do cliente;
j) Depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
k) Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;
l) Situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
m) Situações em que as diligências para identificação de pessoas expostas politicamente não possam ser concluídas;
Cláusula 16ª. Em especial, a CredutPay deve sempre instituir investigações adicionais para as situações em que as atividades suspeitas são decorrentes dos seguintes tipos de clientes:
a) Clientes não-residentes;
b) Clientes com grandes fortunas;
c) Pessoas expostas politicamente, seus familiares e estreitos colaboradores delas;
d) Clientes estrangeiros, oriundos de paraísos fiscais e países sensíveis, devido à fragilidade do ambiente regulatório e do nível de corrupção;
Capítulo VIII – Disposições Gerais
Cláusula 17ª. A CredutPay reserva o direito de analisar operações singularmente ou em conjunto com outras conexas e que possam fazer parte de um mesmo grupo de transações ou guardar, a qualquer título, entre si.
Cláusula 18ª. A CredutPay reserva o direito de fazer quaisquer alterações nesta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros que julgue necessárias, seja para acrescentar, remover, modificar, editar ou limitar suas disposições a qualquer momento, por iniciativa própria, sem necessidade de aviso prévio destinado ao cliente.
Cláusula 19ª. Esta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros entra em vigência a partir de sua publicação na plataforma Credut e quaisquer alterações também entrarão em vigência a partir de sua publicação na plataforma Credut. Caso discorde, deve comunicar à CredutPay em até dez dias contados da entrada em vigor sobre sua discordância, sob pena de serem consideradas aceitas as alterações. Também considerar-se-á que qualquer Titular que navegar na Plataforma Credut após sua atualização, independentemente de adquirir ou não qualquer um dos serviços e produtos disponibilizados, aceitou e concordou com as modificações da nova versão.
Cláusula 20ª. Esta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros será regida e interpretada de acordo com as normas do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil.
Cláusula 21ª. Se qualquer uma das cláusulas desta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros for considerada nula ou vier a ser anulada por qualquer decisão jurisdicional transitada em julgado, referida nulidade ou anulabilidade não contaminará as demais, que ainda terão plena validade e eficácia.
Cláusula 22ª. A omissão ou tolerância por qualquer da CredutPay em exigir o estrito cumprimento das cláusulas presentes nesta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros não constituirá novação ou renúncia aos direitos aqui estabelecidos, mas apenas a mera liberalidade que poderá ser revista e os direitos exercidos plena e integralmente a qualquer tempo.
Cláusula 23ª. O foro eleito como o competente para dirimir quaisquer divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento desta Política de Prevenção a Ilícitos Financeiros, em detrimento de qualquer outro, é o da comarca de João Pessoa-PB.
João Pessoa-PB, data da publicação eletrônica.