Código de Conduta e Ética
v. 1.0
Este instrumento particular, doravante denominado de “Código”, elaborado pela T.L. ROCHA SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 54.469.858/0001-29, com sede estabelecida na Rua João Câncio, 620, Manaíra, João Pessoa/PB, doravante denominada apenas de “CredutPay”, descreve, através dos termos mencionados abaixo, as condutas, regras e comportamentos que guiam a empresa.
Capítulo I – Objeto
Cláusula 1ª. O presente Código, que é de conhecimento e cumprimento obrigatório de todos os executivos, colaboradores, fornecedores e parceiros que atuam, de qualquer modo, em nome da CredutPay, doravante denominados de “Colaboradores”, visa estabelecer padrões éticos comportamentais empresariais para reger as relações interna e externa corporis. Com isso pretende-se promover:
i. Uma conduta honesta, incluindo a administração de conflitos de interesse reais ou aparentes entre as relações pessoais e profissionais;
ii. Experiência e resultados transparentes e justos para os clientes e mercados de atuação;
iii. Divulgação completa, precisa, oportuna e compreensível dos relatórios e documentos que são apresentados ou submetidos às autoridades governamentais e reguladoras, sempre que não sigilosos;
iv. Conformidade com as leis, regras e regulamentos governamentais aplicáveis;
Cláusula 2ª. Outrossim, tendo em vista que muitas vezes a mera atuação positiva para concretização dos parâmetros da Ética podem ser apenas o primeiro passo, objetiva-se também coibir:
i. Atitudes abusivas e comportamentos constrangedores contra a integridade física e moral de qualquer indivíduo;
ii. Discriminação por cor, etnia, gênero, origem, estética pessoal, condições físicas, mentais ou psíquicas, orientação sexual, estado civil, religião, opinião política, mas não limitando apenas a esses, de forma que seja intolerável qualquer que seja sua diferenciação individual;
iii. Práticas fraudulentas, corruptas, de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, de suborno ou qualquer ato que seja lesivo ao patrimônio público ou da própria CredutPay;
Capítulo II – Ambiente de Trabalho e ESG
Fatores Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa
Cláusula 3ª. A CredutPay está comprometida em conduzir os negócios de maneira sustentável e socialmente responsável, levando em consideração fatores ambientais, sociais e de governança (Environmental, Social and Corporate Governance – ESG) nas atividades empresariais. Ademais, também há o comprometimento com a criação de uma cidadania corporativa, de forma que a condução da operação empresarial respeite todos e quaisquer direitos humanos, não só os relacionados às questões de ESG.
Incentivo à Diversidade
Cláusula 4ª. A CredutPay se compromete em oferecer oportunidades iguais de emprego a todos os candidatos e funcionários qualificados para a vaga.
Parágrafo único. No caso de contratação de pessoa com deficiência ou de sua superveniência em algum de seus colaboradores, a CredutPay tem o compromisso de buscar a melhor adequação e acomodação possível.
Assédio
Cláusula 5ª. Assédio moral consiste em colocar alguém em situação de abuso. Expor Colaboradores a atividades que ameacem sua dignidade ou realizar solicitações não relacionadas às suas atividades profissionais configuram assédio moral. Agressividade, comentários desrespeitosos ou exposição pública com piadas também podem ser considerados assédio e estão sujeitos a sanções.
Cláusula 6ª. Já o assédio sexual, vide o art. 216-A do Código Penal, significa constranger alguém com a intenção de receber benefício ou favores sexuais e é crime, sendo tratado como tal pela CredutPay, que tomará as medidas cabíveis imediatamente após a ciência do ato ilícito.
Consumo de Bebidas Alcoólicas e de Drogas Ilícitas
Cláusula 7ª. O consumo de bebidas alcoólicas no ambiente de trabalho ou em atividades externas associadas a CredutPay é, via de regra, proibido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando autorizado e em momento apropriado, como comemorações ou solenidades, a ingestão é permitida com moderação.
Cláusula 8ª. Quanto ao uso de drogas ilícitas, obviamente sendo algo vedado em toda a sociedade, assim também será no ambiente de trabalho ou em atividades externas associadas a CredutPay, sem exceções.
Cláusula 9ª. Os Integrantes da CredutPay que estiverem embriagados ou sob a influência de drogas ilícitas e entorpecentes no desempenho de suas atividades profissionais não podem permanecer no ambiente de trabalho e terão cominadas as devidas sanções previstas na CLT.
Atividades Políticas e Religiosas
Cláusula 10ª. A CredutPay reconhece que a liberdade religiosa, de expressão e de associação partidária são direitos fundamentais encartados no art. 5º da Constituição da República que devem ser respeitados. Todavia, há de se ressaltar que a CredutPay não adota posições político-partidárias nem contribui direta ou indiretamente para partidos políticos, movimentos, comitês, organizações ou sindicatos, nem para seus candidatos ou representantes.
Cláusula 11ª. As atividades políticas dos Colaboradores devem ocorrer estritamente dentro do âmbito pessoal, sem qualquer conexão ou mesmo sugestão de apoio da CredutPay. Opiniões políticas públicas devem deixar claro que não representam a posição da CredutPay.
§ 1º. Colaboradores que pretendam se candidatar a um cargo político ou que sejam nomeados para exercer alguma função pública devem solicitar uma licença não remunerada.
§ 2º. É estritamente vedado o uso de itens pessoais relacionados a partidos políticos no ambiente de trabalho ou quando em representação a CredutPay.
Capítulo III – Conflito de Interesses
Cláusula 12ª. Conflitos de interesses ocorrem quando Colaboradores estão em uma situação que possa levá-los a tomar decisões motivadas por interesses diferentes dos da CredutPay. Nesse sentido, grifa-se que ter um possível de conflito de interesse não necessariamente implica diretamente no descumprimento deste Código, entretanto, não o comunicar decerto viola as diretrizes éticas.
Atividades Externas
Cláusula 13ª. Uma atividade externa é definida pela realização, por um dos Colaboradores, de outra atividade profissional, remunerada ou não, além da exercida na CredutPay. Trabalhos pontuais ou ocasionais não relacionados a CredutPay (freelancers), também são considerados atividades externas. Dessarte, tais atividades serão permitidas, desde que:
i. Não sejam realizadas no horário de trabalho definido da CredutPay e nem prejudiquem o desempenho dos Colaboradores em relação às atividades que devem ser realizadas na e para a CredutPay;
ii. Não envolvam a prestação de qualquer tipo de serviço para os concorrentes ou fornecedores da CredutPay;
iii. As ferramentas, informações ou qualquer propriedade intelectual da CredutPay não sejam usadas para realizar essa atividade externa;
Recebimento e Oferta de Presentes, Brindes, Entretenimento, Refeições e Viagens
Cláusula 14ª. É vedado aos Colaboradores oferecer, solicitar ou aceitar, de pessoas que negociam e/ou buscam negociar com a própria CredutPay, Presentes, Brindes e Entretenimento, que inclui, mas não se limita a, descontos, empréstimos, dinheiro, vales, vouchers, garantias, favores, vantagens, patrocínios, viagens, refeições, despesas ou outras cortesias comerciais para benefício próprio e/ou de terceiros e/ou em situações que possam resultar em sentimento ou expectativa de obrigação perante os Colaboradores e a CredutPay em relação à formalização do referido negócio, com exceção das situações abaixo:
i. Sejam limitadas e razoáveis em valor, tipo e quantidade, como canetas, agendas, calendários e brindes institucionais;
ii. Sejam permitidas pelas regras internas da organização da parte receptora;
iii. Sejam entregues abertamente ao receptor (e não de maneira escondida);
iv. Não constranjam a CredutPay se divulgadas publicamente;
v. Não sejam disponibilizados para uma única pessoa repetidas vezes, assim entendida como no máximo duas vezes ao ano;
vi. Especificamente quanto a entretenimento, quando forem realizados ou patrocinados eventos pela CredutPay, para promover e dar visibilidade das suas práticas e de seu negócio a terceiros;
vii. Especificamente quanto a viagens, quando se tratar de seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas que estiverem diretamente relacionados à promoção de produtos e/ou iniciativas da CredutPay, e desde que referido evento possua correlação com as atribuições do cargo, emprego ou função do receptor;
Cláusula 15ª. Caso recusar o presente possa causar danos significativos ao relacionamento com o parceiro de negócios, o presente deverá ser recebido pelos Colaboradores, mas doado a uma instituição de caridade sem fins lucrativos, que deve concordar expressamente com a doação.
Cláusula 16ª. É vedado que as doações sejam oferecidas, prometidas ou concedidas com a finalidade de se obter vantagem inadequada ou influenciar a ação de qualquer pessoa, seja agente público, fornecedor, terceiro, dentre outros, independentemente da idoneidade da organização a ser favorecida.
Cláusula 17ª. Pedidos de doação feitos por agente público jamais serão aceitos.
Parágrafo único. Se o agente público prometer qualquer benefício ou fizer qualquer ameaça em relação à solicitação de doação, a solicitação deverá ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes.
Parentesco e Relações Íntimas
Cláusula 18ª. A CredutPay respeita as relações pessoais e familiares dos Colaboradores. Todavia, manter relacionamentos pessoais próximos com outros Colaboradores é um potencial conflito de interesses e, portanto, vínculos de parentesco e relacionamentos íntimos devem ser comunicados no momento da contratação, ou se surgirem depois da admissão, no primeiro momento oportuno. Lembra-se: ter um possível de conflito de interesse não necessariamente implica diretamente no descumprimento deste Código, entretanto, não o comunicar decerto viola as diretrizes éticas.
Capítulo IV – Marca e Mídias Sociais
Cláusula 19ª. A CredutPay não autoriza o uso de sua marca para fins comerciais sem o seu consentimento prévio por escrito. Os parceiros, fornecedores ou terceiros devem pedir permissão a CredutPay para usar os logotipos ou marcas comerciais e os Colaboradores não estão autorizados a negociar o uso para obter vantagens pessoais.
Cláusula 20ª. Colaboradores não podem fazer declarações públicas à imprensa sem o devido preparo e consentimento do departamento de relações públicas e dos sócios.
Cláusula 21ª. A expressão de opiniões pessoais nas redes sociais ou em outros fóruns públicos da Internet dando a entender que são opiniões oficiais da CredutPay são categoricamente vedadas.
Cláusula 22ª. A prática de discriminação, assédio e abuso nas redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas, mesmo quando não relacionada a CredutPay, afeta a imagem empresarial e vai contra os princípios deste Código.
Capítulo V – Due Diligence, Compliance e Prevenção a Ilícitos Financeiros
Fraude
Cláusula 23ª. Para fins deste Código, considera-se fraude toda conduta enganosa, de má-fé, com o intuito de provocar danos, ludibriar alguém ou não cumprir um dever. São exemplos de atividades fraudulentas: falsificação, desvio de recursos, apropriação indébita. A fraude sempre ocorrerá quando um dos Colaboradores pretende receber uma vantagem indevida usando a CredutPay como intermediário. Alguns outros exemplos de fraude incluem falsificação de documentos (laudos médicos, faturas etc.), manipulação do sistema (alterações indevidas de backoffice, adulteração de métricas etc.) ou registro contábil incorreto.
Corrupção
Cláusula 24ª. Para fins deste Código, entende-se por corrupção qualquer ato que envolva a promessa, oferta ou entrega, direta ou indireta, de qualquer vantagem indevida a um agente público com o objetivo de obter um benefício. Para fins de investigação interna, casos de vantagens indevidas (oferecer ou receber) envolvendo terceiros, sejam eles funcionários públicos ou do setor privado, serão tratados como corrupção. Exemplos de vantagens indevidas obtidas por meio de atos de corrupção incluem a obtenção de licenças e a aceleração de processos administrativos, recebimento de benefícios de fornecedores para influenciar o processo de compras, entre muitos outros.
Lavagem de Dinheiro
Cláusula 25ª. Para fins deste Código, compreende-se como lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens que sejam frutos de crimes.
Parágrafo único. Para coibir a prática de lavagem de dinheiro, os Colaboradores deverão sempre atuar no sentido de garantir que as demonstrações financeiras da CredutPay, seus livros e registros representem de maneira precisa, clara, completa e com detalhamento adequado, todos os negócios e operações realizadas. Todas as transações devem ser registradas. Ao registrar e gerenciar pagamentos, os Colaboradores devem agir de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos. Toda a documentação de apoio deve ser mantida em conformidade com os requisitos aplicáveis de retenção de registros (i. e. notas fiscais, recibos, comprovantes de despesas, etc.) e nenhum fundo ou ativo não registrado nas demonstrações financeiras da CredutPay podem ser estabelecidos ou mantidos para qualquer finalidade.
Financiamento de Terrorismo
Cláusula 26ª. Para fins deste Código, considera-se financiamento de terrorismo o ato de reunir, alocar e/ou transferir fundos financeiros com o intuito de promover ataques contra a vida ou a integridade física de pessoas ou de espaços e patrimônios públicos, por razões xenofóbicas, de discriminação de raça, cor, etnia e religião ou simplesmente para provocar terror social e/ou generalizado.
Sanções
Cláusula 27ª. Os casos identificados como fraudulentos, corruptos, de lavagem de dinheiro ou de financiamento de terrorismo serão considerados faltas gravíssimas e os Colaboradores responsáveis estarão sujeitos a penalidades e ao encaminhamento do ocorrido às autoridades competentes, imediatamente após a tomada de ciência.
Due Diligence em Negociações com Terceiros
Cláusula 28ª. Quando a CredutPay engaja em negociações com seus fornecedores, parceiros que os representam de qualquer modo e outros terceiros, há a reserva do direito de realizar uma avaliação de riscos de compliance, para verificação de suas integridades, conhecimento e avaliação das vulnerabilidades aos quais podem estar expostos, também com base na avaliação do perfil, do histórico de envolvimento em casos de fraude, corrupção, lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo, da reputação e das práticas de combate e prevenção de riscos, além da checagem de antecedentes criminais e fiscais.
§ 1º. Eventual situação de risco identificada na Due Diligence deve ser notificada pelos Colaboradores.
§ 2º. De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a CredutPay e seus Colaboradores podem ser responsabilizados pelas ações de fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e outros parceiros de negócios caso participem em atos de subornos ou corrupção que visam beneficiar a própria CredutPay, independentemente do fato dela não ter conhecimento da suposta conduta imprópria praticada. Portanto, os Colaboradores nunca devem pedir a um terceiro intermediário que se envolva ou tolere qualquer conduta que os próprios estejam proibidos, conforme os termos deste Código.
§ 3º. A CredutPay ainda se compromete a concorrer de forma leal nos mercados, impulsionando a livre concorrência em benefício dos consumidores e usuários, zelando, sempre, pelo cumprimento das normas jurídicas em vigor. Os Colaboradores não realizarão publicidade enganosa da atividade de seus negócios e evitarão qualquer conduta que constitua ou possa constituir um abuso ou restrição ilícita da concorrência (acordo de preço, formação de cartel, restrição da concorrência, etc), sendo vedada qualquer prática anticoncorrencial prevista na Lei nº 12.529/2011.
Cláusula 29ª. Caso alguma conduta de terceiro represente uma suspeita de prática de ilícitos financeiros e/ou a prática de qualquer outro ato ilegal, seja ele de qualquer espécie, os Colaboradores envolvidos deverão repelir incisiva e imediatamente a proposta, reportando a ocorrência aos órgãos competentes, para que as medidas cabíveis sejam adotadas, inclusive no âmbito criminal.
Capítulo VI – Violações, Sanções e Penalidades
Cláusula 30ª. A observância estrita a todos os preceitos éticos ora estabelecidos é de cunho obrigatório de todos os Colaboradores e o seu desconhecimento não pode ser alegado como forma de escusa. A CredutPay está comprometida com o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Código e promoverá o monitoramento constante da sua atividade empresarial e de todas e quaisquer condutas dos Colaboradores.
Cláusula 31ª. Nenhum dos Colaboradores dispõe de autoridade para solicitar ou praticar qualquer ação que viole este Código.
Cláusula 32ª. Qualquer violação às normas e/ou orientações deste Código e da legislação aplicável resultará na aplicação de medidas disciplinares apropriadas, podendo, inclusive, levar à aplicação de advertências, dispensa por justa causa e/ou rescisão contratual imediata, sem prejuízo de providências legais cabíveis, tais como comunicação aos órgãos de polícia e de fiscalização, e tomada de medidas judiciais e administrativas para responsabilização e ressarcimento de todo e qualquer dano que possa ser ou tenha sido causado.
Capítulo VII – Disposições Gerais
Cláusula 33ª. A CredutPay reserva o direito de fazer quaisquer alterações neste Código que julgue necessárias, seja para acrescentar, remover, modificar, editar ou limitar suas disposições a qualquer momento, por iniciativa própria, sem necessidade de aviso prévio destinado aos Colaboradores.
Cláusula 34ª. Este Código entra em vigência a partir de sua publicação na plataforma Credut e quaisquer alterações também entrarão em vigência a partir de sua publicação na plataforma Credut. Caso discordem, os Colaboradores devem comunicar à CredutPay em até dez dias contados da entrada em vigor sobre sua discordância, sob pena de serem consideradas aceitas as alterações.
Cláusula 35ª. Este Código e a relação entre a CredutPay e os Colaboradores, bem como entre eles, serão regidos e interpretados de acordo com as normas do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil.
Cláusula 36ª. Se qualquer uma das cláusulas deste Código for considerada nula ou vier a ser anulada por qualquer decisão jurisdicional transitada em julgado, referida nulidade ou anulabilidade não contaminará as demais, que ainda terão plena validade e eficácia.
Cláusula 37ª. A omissão ou tolerância por qualquer da CredutPay em exigir o estrito cumprimento das cláusulas presentes neste Código não constituirá novação ou renúncia aos direitos aqui estabelecidos, mas apenas a mera liberalidade que poderá ser revista e os direitos exercidos plena e integralmente a qualquer tempo.
Cláusula 38ª. O foro eleito como o competente para dirimir quaisquer divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento deste Código, em detrimento de qualquer outro, é o da comarca de João Pessoa-PB.
João Pessoa-PB, data da publicação eletrônica.